A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre incidência de contribuição social sobre ganhos habituais não se aplica às discussões de verbas indenizatórias. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reafirmou que não há contribuição previdenciária sobre adicional de férias, aviso prévio indenizado e outros benefícios desse tipo.
Em 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.”
Com isso, houve uma preocupação do reflexo desta decisão do Supremo, com repercussão geral reconhecida, nas discussões de verbas indenizatórias, como explica o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advogados.
A questão foi levada ao TRF-3, e a corte decidiu que a tese do STF não se aplica às verbas indenizatórias, prevalecendo assim, nessas hipóteses, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pela não incidência da contribuição previdenciária.
A 5ª Turma do TRF-3 entendeu que os valores pagos aos empregados a título de adicional de férias, aviso prévio indenizado, nos primeiros 15 dias que antecedem o auxílio-doença ou acidente e adicional de tempo de serviço têm natureza indenizatória e não salarial, assim, não há incidência de contribuição previdenciária.
“Trata-se de um importante precedente que distingue entre a decisão dos ganhos habituais, que dá norte da incidência da contribuição previdenciária, e as discussões específicas de verbas indenizatórias, que não têm característica de contraprestação”, avalia Calcini.
0025206-78.2010.4.03.6100
Fonte: Conjur