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Deferida liminar para restabelecer aposentadoria de ex-presidente da Petrobras

25/01/2020, publicado por

Por entender que a punição – em princípio – foi desproporcional, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido de liminar para restabelecer o pagamento de aposentadoria ao ex-presidente da Petrobras Sérgio Gabrielli, até que o tribunal julgue o mérito do mandado de segurança que discute a aplicação da penalidade.

O processo administrativo disciplinar que determinou a cassação da aposentadoria apurou a responsabilidade do ex-presidente da Petrobras na aquisição da refinaria de Pasadena, nos Estados Unidos – operação que teria causado prejuízos à estatal.

No pedido de liminar, Gabrielli afirmou que a sua aposentadoria de professor universitário, obtida em 2014, foi cassada pela Controladoria-Geral da União, no ano passado, por atos supostamente praticados enquanto ele ocupava a presidência da Petrobras, cargo exercido até 2012.

Sérgio Gabrielli afirmou que a aposentadoria como professor universitário – cargo público provido por concurso – não poderia ter sido cassada em razão de supostos atos cometidos como presidente de uma estatal, cujo regime jurídico (relação de emprego) é diferente do adotado para os servidores públicos submetidos à Lei 8.112/1990.

Tema c​​omplexo

Para o ministro João Otávio de Noronha, são relevantes os argumentos do ex-presidente da Petrobras quanto à falta de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da sanção de cassação da aposentadoria, “uma vez que recai sobre direito adquirido pelo servidor de ter a contrapartida financeira do Estado pelos anos em que contribuiu financeiramente para a previdência pública”.

Ele disse que o tema da cassação de aposentadoria de servidor público é complexo e envolve estudo aprofundado da alteração do regime previdenciário dos servidores, que passou a ser contributivo em 1993.

“A pena de cassação de aposentadoria tem rigor maior do que a própria demissão, já que esta não impede o servidor de exercer outra atividade funcional nem de utilizar, no cálculo para efeitos de aposentadoria, o tempo que contribuiu para a previdência enquanto estava no cargo do qual foi demitido”, ressaltou o presidente do STJ.

Grave pr​​ejuízo

Além disso, comentou o ministro, “não parece razoável a supressão da aposentadoria no cargo de professor em razão de falta ocorrida durante atividade funcional que não tenha relação com o vínculo previdenciário formado com a administração pública”.

Noronha destacou também que a decisão do processo administrativo representa risco de dano irreversível, pois causa evidentes e graves prejuízos à subsistência de uma pessoa de 70 anos, privada de sua renda mensal.

O mandado de segurança vai tramitar sob a relatoria do ministro Herman Benjamin, da Primeira Seção.

Processo:MS 25692
Fonte STJ

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