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Definição da base remuneratória para aplicação de teto tem repercussão geral

10/04/2013, publicado por

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 675978, no qual se discute qual deve ser a base remuneratória recebida por servidores públicos para fins de incidência do redutor do teto constitucional.

No caso dos autos, servidores aposentados da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo questionam acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que não reconheceu o pleito de que o redutor sobre seus proventos deveria ser calculado apenas a partir de seus vencimentos líquidos, já abatidos o imposto de renda e os descontos previdenciários, e não a partir de seus vencimentos brutos.

Os recorrentes sustentam que o acórdão do TJ-SP contraria o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal (CF), na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003. De acordo com aquele dispositivo, salários, proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, recebidas cumulativamente ou não por servidores dos Executivos estaduais, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, “não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie” do governador do estado.

Segundo eles, a expressão “em espécie” significa o valor efetivamente recebido, isto é, o valor líquido de suas aposentadorias e pensões. Por isso, a Secretaria Estadual da Fazenda estaria aplicando de forma equivocada o cômputo de seus vencimentos, ao considerar o salário bruto menos redutor, quando o correto – segundo os recorrentes – seria calcular, inicialmente, os descontos previdenciários e o imposto de renda sobre os vencimentos integrais e, apenas então, se o resultado ainda superasse o subsídio do governador, aplicar o redutor salarial para adequá-lo ao subteto.

Repercussão

Ao defender o reconhecimento de repercussão geral suscitado pela matéria, a relatora do RE, ministra Cármen Lúcia, sustentou em votação no Plenário Virtual que “o tema mostra-se de relevância jurídica, social e econômica, por repercutir diretamente no regime remuneratório dos servidores públicos, ter impacto significativo no orçamento dos entes federados, além de se pretender fixar a interpretação do artigo 37, inciso XI, da CF, alterado pela EC 41/2003”.

Ela lembrou que já existem em tramitação, na Suprema Corte, outros REs com repercussão geral reconhecida, entre os quais o RE 606358, que cuida da inclusão de vantagens pessoais; 612975, em que se discute a incidência do teto em parcelas de aposentadorias recebidas cumulativamente, e 602043, que trata da aplicabilidade do teto à soma das remunerações de dois cargos de médico.

No recurso em discussão, entretanto, conforme a ministra, o questionamento distingue-se dos demais, porque a matéria não se relaciona à incidência do teto em relação a determinadas parcelas, mas especificamente quanto ao que é tido como base remuneratória para aplicação do teto.

 

Publicado por: STF