Dependentes de preso desempregado também têm direito a auxílio-reclusão se o titular ainda for segurado
Os dependentes do segurado desempregado no momento da prisão têm direito ao auxílio-reclusão, independentemente do valor do último salário de contribuição recebido por este.
Uma decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu a ilegalidade do §2º, II, e do §3º do art. 334 da Instrução Normativa nº 45/2010 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que restringia o pagamento de auxílio-reclusão ao preso que tivesse o último salário de contribuição igual ou inferior aos valores fixados por portaria ministerial editada anualmente.
A norma excluída afastava a concessão de benefício a segurado que no momento da prisão estivesse desempregado, porém seu último salário de contribuição fosse superior aos limites indicados pela referida portaria.
Conforme a decisão, de relatoria da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, ao considerar apenas o último salário de contribuição como condição para a concessão do auxílio-reclusão, deixando de proteger o desempregado (isto é, aquele que não possui renda alguma), o INSS extrapolou sua função, que é apenas reguladora, restringindo ilegalmente as hipóteses de benefício previstas no artigo 116, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.
A decisão do tribunal, válida em todo o território nacional, prevê ainda que o INSS revise, no prazo de 90 (noventa) dias, todos os benefícios indeferidos com base na norma afastada.
A Desembargadora Vânia também diminuiu a multa em caso descumprimento da tutela para R$ 100,00 (cem reais) por benefício irregularmente indeferido, entendendo que o valor inicial de R$ 1.000,00 (um mil reais) estaria muito elevado.
FONTE: AC 5023503-36.2012.404.7100/TRF