Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o pedido de desposentação de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou que o beneficiado não devolva os valores recebidos por conta da aposentadoria renunciada.
A chamada desaposentação permite que um aposentado que continou trabalhando e contribuindo para a Previdência Social cancele sua primeira aposentadoria e peça uma nova, considerando esse período trabalhado para o cálculo do benefício. No caso, o pedido do trabalhador havia sido negado em primeira instância.
Representado pelo advogado Theodoro Vicente Agostinho, o trabalhador recorreu pleiteando que seja concedida nova aposentadoria por tempo de contribuição, mais vantajosa ao segurado, sem a necessidade de devolução de valores rebidos. O pedido foi acolhido pelo desembargador Marcelo Saraiva.
Em decisão monocrática, o desembargador explicou que o STJ já firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, sendo dispensável a devolução dos valores recebidos da aposentadoria da qual o segurado desistiu.
“Portanto, na esteira do decidido no REsp 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à concessão de nova aposentadoria a contar da citação ou, se houver, do requerimento administrativo, com pensando-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora a partir da citação”, concluiu Marcelo Saraiva.
Clique aqui para ler a decisão.