Mesmo que um trabalhador apresente doença adquirida ao longo da vida profissional, a empresa que o contratou mais recentemente responde pelo problema, ao menos em parte. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que uma empreiteira pague pensão vitalícia a um motorista com lesão degenerativa na coluna.
O autor trabalhou menos de um ano na operação de um caminhão nas obras de uma usina hidrelétrica em Rondônia. Ele cobrava indenização por danos morais e materiais, afirmando que trabalhava sentado em jornada de trabalho que chegava a até 14 horas por dia.
A perícia constatou que a doença degenerativa da coluna era enfermidade crônica adquirida ao longo da vida profissional e agravada pela atividade exercida na construtora. De acordo com o laudo, o trabalhador foi contratado aos 37 anos e, desde os 24 anos, exercia funções que resultaram no quadro clínico desfavorável – serviços gerais, cobrador de ônibus e motorista de caçamba.
A empresa, em sua defesa, argumentou que doenças degenerativas não são consideradas doença de trabalho, segundo o artigo 20, parágrafo 1, alínea “a”, da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social)
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho rejeitou o pedido do empregado, por entender que a doença não foi desenvolvida durante o contrato de trabalho com a construtora. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO e AC) considerou que o fato de a enfermidade ser preexistente não exclui a responsabilidade da empresa.
O TRT fixou o valor de R$ 31 mil como compensação por dano material, em forma de pensão vitalícia de pagamento único. Para chegar a esse valor, o acórdão apontou como parâmetro o percentual de culpa da construtora, o salário do motorista e a expectativa de sobrevida estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
O trabalhador queria aumentar o valor. Mas o relator do agravo, desembargador convocado Tarcísio Régis Valente, assinalou que o TRT usou critérios razoáveis e proporcionais para fixar o percentual de responsabilidade da empreiteira e o valor da compensação financeira.
O relator também destacou doutrina no sentido de que doenças ocupacionais resultantes do trabalho prestado a diversos empregadores atrai ao empregador alvo de ação trabalhista apenas um percentual adequado sobre a enfermidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Conjur