Um artigo muito bacana trazido pela Portaria 991 é o Art. 544 que no seu § 3º Poderá ser impressa uma nova via da CTC, sempre que solicitado pelo interessado ou órgão de destino com a devida justificativa, sem necessidade de apresentação de qualquer documento de comprovação do tempo já certificado, presumindo-se a validade das informações nela contidas. Destaca-se que era muito comum o INSS exigir todos os documentos inicialmente apresentados na Emissão da CTC, com essa nova interpretação fia mais fácil exigir a nova via da Certidão.
Fonte: Amanda Medeiros Kravchychyn(@amandamkrav)