Mesmo que uma segunda aposentadoria tenha sido concedida depois da Emenda Constitucional nº 20/1998 – que passou a proibir a acumulação de proventos – vale a data em que o benefício foi reconhecido.
Decisão, nessa linha, do ministro Luís Roberto Barroso , do STF, cassou decisão do Tribunal de Contas da União que havia anulado a aposentadoria de um servidor. Ele aposentou-se por tempo de serviço em 02.03.1993, no cargo de agente fiscal de Rendas do Estado de São Paulo. Posteriormente, em 09.02.1999, foi aposentado por invalidez no cargo de procurador da Fazenda Nacional.
A segunda aposentadoria chegou a ser registrada pelo Tribunal de Contas da União em 2007, mas foi cassada posteriormente, em processo de revisão de ofício. O TCU entendeu que não se pode conceder mais de uma aposentadoria caso os cargos sejam inacumuláveis na atividade. O ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o acórdão em 2014.
Ao recorrer contra a medida, a União sustentou que o Plenário do STF já estabeleceu que, mesmo antes da EC nº 20/1998, a acumulação de proventos e vencimentos só seria admitida quando a acumulação também fosse permitida na atividade. Mas o ministro relator definiu que a corte, em jurisprudência recente, reconheceu que a redação original da Constituição Federal não vedava a acumulação de proventos, o que somente veio a ocorrer a partir de 16 de dezembro de 1998.
No caso analisado, embora a segunda aposentadoria do autor somente tenha sido formalmente concedida em fevereiro de 1999, ele já havia adquirido o direito à aposentadoria por invalidez em outubro de 1998, quando foi diagnosticado com cardiopatia grave, disse o ministro.
Assim, a nova regra não poderia retroagir. (MS nº 32.833 – com informações da Assessoria de Imprensa do STF).