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Efeitos financeiros de revisão da RMI podem retroagir à data de início do benefício

23/04/2013, publicado por

Se no momento da concessão do benefício, todos os requisitos necessários à revisão da renda mensal inicial (RMI) estavam preenchidos, os efeitos financeiros de uma posterior revisão da RMI devem retroagir à data de início do benefício. Esse foi o entendimento reafirmado pela Turma Nacional da Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em julgamento realizado no dia 17 de abril, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília.

No caso em análise, o segurado pretendia que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) realizasse a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria, apresentando, para isso, novos documentos que vieram a comprovar e justificar tal alteração. Inicialmente, em primeira instância, a sentença reconheceu direito à averbação de tempo de serviço rural e condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da requerente com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo de revisão.

Insatisfeita, a segurada recorreu à Turma Recursal de Santa Catarina pedindo que o termo inicial dos efeitos financeiros fosse fixado na data em que ela havia protocolado o requerimento administrativo da aposentadoria. Como o pedido foi negado pela turma recursal, a aposentada procurou a turma nacional, onde teve seu pedido parcialmente acolhido.

Na TNU, o relator do processo, juiz federal Herculano Nacif, fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão judicial do benefício previdenciário na data de início do benefício. “Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício”, escreveu o magistrado em seu voto.

O juiz destacou ainda que quando a sentença reconhece direito à revisão judicial de benefício previdenciário o faz com eficácia predominantemente declaratória (e não constitutiva), de forma que produz efeitos ex tunc, que retroagem no tempo. “Os documentos necessários para comprovação dos fatos determinantes da revisão judicial não constituem requisitos do benefício em si mesmos, mas apenas instrumentos para demonstração do preenchimento dos requisitos. Por isso, ainda que a demonstração do fato constitutivo somente seja plenamente atingida na esfera judicial, a revisão do ato administrativo deve surtir efeitos financeiros retroativos ao momento do preenchimento dos requisitos, ainda que anteriores à ação judicial”, destacou.

Ainda segundo o relator, essa orientação a respeito da retroação dos efeitos financeiros deve se aplicar também na hipótese de revisão judicial de benefício concedido administrativamente. Nesse ponto, o juiz lembrou que a própria TNU já decidiu anteriormente no sentido que a“fixação da data de início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou da majoração da renda mensal inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida” (Pedilef 2008.72.55.005720-6, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011).

 

Publicado por: CJF