Empregada gestante em regime de contratação temporária tem direito à estabilidade, licença-maternidade e ao salário-maternidade
A mulher grávida tem direito a algumas garantias constitucionais, entre elas a estabilidade do emprego, a licença maternidade e também o salário maternidade.
Esse direito tem ganhado cada vez mais importância na jurisprudência, mesmo se a contratação é por tempo determinado. Portanto, ainda que provisoriamente, a lei protege a mulher e prevê além do salário maternidade, a estabilidade do emprego, desde o instante da confirmação da gravidez até cinco dias após o parto. Em alguns casos ainda é possível, conforme portarias específicas, estender esse período por mais 60 dias.
Em um caso recente, o escritório Kravchychyn ajuizou ação de cobrança em favor de empregada, contratada para substituir professor de uma universidade pública, que comprovou estar grávida durante o período do contrato temporário, mas ainda assim teve o pedido de licença-maternidade negado pela instituição.
A advogada Gisele Kravchychyn, especialista em Direito Previdenciário, comenta que: “A lei permite a contratação emergencial em órgãos públicos, de forma temporária e sem garantir ao trabalhador o regime estatutário. Essas pessoas são contratadas pela CLT e não têm estabilidade. Entretanto, no caso da gestante, deve ser aplicado o direito de proteção constitucional. Enquanto estiver grávida, e no período logo após o parto, a mesma tem direito a estabilidade, licença-maternidade e ao salário-maternidade.”
Deixar de conceder a remuneração de licença-maternidade, portanto, é ir de encontro à lei, afrontando assim uma assistência constitucional.
Quem for prejudicada pode, portanto, recorrer à Justiça para garantir a manutenção do contrato e os salários do período.
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