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Empresa contratante de plano de saúde coletivo não pode figurar no polo passivo de ação contra operadora

27/06/2016, publicado por

Empresa que estipula plano de saúde coletivo aos funcionários não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado, quando ele busca permanecer como beneficiário após aposentadoria ou demissão sem justa causa. Nesse caso, ela atua apenas como interveniente, na condição de mandatária. Este foi o entendimento adotado pela 3ª turma do STJ, em julgamento de REsp da Ford Motor Company Brasil.

Após ter sido demitido pela Ford, um funcionário ajuizou ação contra a ex-empregadora e a Bradesco Saúde para garantir a manutenção, como beneficiário, do plano de saúde coletivo vinculado à empresa, nas mesmas condições de cobertura e mensalidade de quando estava em vigor o contrato de trabalho.

Valor diferenciado

O juízo de 1º grau deu razão ao autor. Em seu entendimento, não é lícito apresentar valor diferenciado para ex-empregados. A Ford e a seguradora Bradesco recorreram.

O TJ/SP reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa Ford, ao fundamento de que era apenas a estipulante dos serviços de saúde. Atendeu, em parte, ao apelo da seguradora para alterar os valores das mensalidades a serem pagas pelo autor.

Recurso especial

No STJ, a Ford defendeu que possui legitimidade passiva para a causa, visto que eventual condenação afetaria diretamente os custos dos planos de saúde mantidos por ela.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, para se aferir a legitimidade passiva da empresa, na qualidade de estipulante, “revela-se necessário verificar a natureza jurídica das relações estabelecidas entre os diversos atores nesse contrato: usuários, estipulante e operadora de plano de saúde“.

De acordo com ele, no polo passivo, devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda – aqueles que suportarão os efeitos da condenação.

Plano coletivo

Quanto ao plano de saúde coletivo, o relator disse que, apesar de serem contratos distintos, as relações existentes entre as diferentes figuras são similares àquelas do seguro de vida em grupo. Segundo o ministro, o vínculo jurídico formado entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro.

O estipulante deve defender os interesses dos usuários, pois assume, perante a prestadora de serviços de assistência à saúde, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais de seus representados“, esclareceu o relator.

Por fim, Villas Bôas Cueva afirmou que a empresa estipulante, em princípio, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários, e não da operadora.

Processo relacionado: REsp 1.575.435

Fonte: Migalhas.