Empresa de alimentos não precisa ter cadastro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que desobriga uma empresa de comércio de alimentos que vende doces e mel a continuar inscrita no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Santa Catarina (CRMV/SC). O entendimento foi de que a atividade básica da empresa não está inserida nos critérios para a vinculação com o conselho veterinário.
A empresa catarinense atua nas vendas de chocolates, bombons, balas e mel. Porém, durante anos esteve vinculada ao CRMV/SC. Em 2016, o comércio teve seu pedido de desligamento indeferido pelo conselho, sob o argumento de que o cancelamento da inscrição só poderia ser feito com a comprovação da baixa das atividades ou com a alteração do seu objeto social.
Objetivando a desobrigação da inscrição, a empresa ajuizou ação na Justiça Federal de Florianópolis. A dona do comércio argumentou que as atividades exercidas não obrigam à inscrição no conselho profissional e nem a contratar um médico veterinário para atuar como responsável técnico.
O pedido foi julgado procedente pelo primeiro grau e confirmado pela 3ª Turma do TRF4. O relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, explicou que o critério para o vínculo com o conselho profissional está relacionado com a atividade básica da empresa, o que não é o caso.
“O comprovante de inscrição na Receita Federal demonstra que a atividade principal é comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. Com efeito, as atividades mencionadas não se enquadram como privativas da medicina veterinária, razão pela qual não há fundamento legal para exigir o registro da parte autora nos quadros do CRMV, tampouco para a contratação de médico veterinário como responsável técnico pelo estabelecimento”, concluiu o desembargador.
Fonte: TRF4