É devida indenização por danos morais caso um funcionário seja impedido de receber benefício previdenciário por culpa da ex-empregadora, que não repassa corretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social os dados sobre o contrato de trabalho. Com base nesse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região rejeitou Recurso Ordinário e manteve sentença que condenou uma empresa a pagar o valor referente ao benefício por doença e R$ 3 mil por danos morais a um ex-funcionário por conta dos erros que impediam o pagamento após ser atingido por doença incapacitante.
O servente de obras foi empregado de uma empresa de engenharia e construção entre agosto e dezembro de 2010 e de fevereiro a março de 2011. Em novembro de 2012, pediu benefício do INSS por sofrer de uma doença incapacitante, mas recebeu a informação de que existia uma pendência nas informações de seu período de contribuição relacionado à antiga empregadora. A companhia havia informado a Previdência sobre sua data de admissão, mas não enviou qualquer dado sobre o fim do vínculo.
Em primeira instância, o pedido de indenização foi acolhido pela Vara do Trabalho de Januária (MG), com o juiz Ricardo Machado Lourenço Filho apontando que, de acordo com o INSS, a empresa não repassou as informações sobre vínculo, remuneração e contribuições. Isso impediu que ele recebesse o benefício até maio de 2013, quando foi enviada guia retificadora, levando à correção dos dados. Ele condenou a empresa a indenizar o ex-funcionário em R$ 3 mil por danos morais, além do valor correspondente ao auxílio doença, o que gerou recurso ao TRT-3.
Relator do caso no Tribunal com jurisdição sobre Minas Gerais, o desembargador Sércio da Silva Peçanha rejeitou a argumentação da defesa de que as informações foram corretamente repassadas ao INSS. Segundo ele, a documentação apresentada como prova refere-se apenas ao valor recolhido à Previdência Social, e não serve “para comprovar o efetivo envio das informações sobre a rescisão contratual”.
O relator também citou a sentença do juiz Ricardo Lourenço Filho, em que ele afirmou que “competia à ré demonstrar, em juízo, que informou de forma adequada a rescisão contratual”, algo que não ocorreu. Assim, o desembargador manteve o entendimento de que houve negligência da empresa em relação aos dados de seu ex-funcionário, sendo devida a reparação pelo indeferimento do pedido de auxílio-doença. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da 8ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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Fonte: TRT 3