Em casos de escolha do próprio funcionário, empresas podem reduzir salários. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), após análise, nesta quarta-feira (24/02), de processo envolvendo o Banco do Brasil.
A ação trabalhista na qual foi tomado o entendimento foi proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Taubaté e Região, que questionava plano instituído pelo banco em 2013. Naquele ano a instituição financeira possibilitou que alguns trabalhadores com jornada de trabalho de oito horas passassem a trabalhar por seis horas. A mudança, porém, implicava em uma redução salarial de 16%.
Para o sindicato, a instituição do plano é contrária ao artigo 7º da Constituição Federal, que prevê que é direito do trabalhador a “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.
O advogado do sindicato salientou, durante a sustentação oral, que a redução dos salários não foi discutida com a entidade sindical.
O processo (24051-31.2015.5.00.0000) teve como relatora a ministra Maria Helena Mallmann, que considerou regular a conduta do Banco do Brasil. Segundo ela, o plano instituído pela instituição financeira está de acordo com a súmula 51 do TST, que prevê que “havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro”.
Para Maria Helena, havendo a escolha do trabalhador pelo sistema com jornada menor, a redução do salário é legal. A decisão foi unânime.
Fonte: JOTA