ENUNCIADOS UNIFICADOS DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
Número
Súmula
15
Nas ações em que se discutem diferenças de reajuste de FGTS, não são devidos honorários advocatícios e custas, nos termos do art.29-C da Lei 8.036/90 e do art. 24-
A da Lei 9.028/95.
20
Antes do advento da Lei 9.032/95, não era exigível, para fins de classificação da atividade como especial, que a exposição do trabalhador aos agentes considerados prejudiciais à saúde e à integridade física se desse de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente, razão pela qual não se admite a imposição de tais requisitos em relação aos serviços prestados anteriormente à sua vigência.
21
Considerando que os Decretos 53.081/64 e 83.080/79 tiveram vigência concomitante até a edição do Decreto 2.172/97, devem ser classificadas como insalubres as atividades exercidas com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme foi reconhecido inclusive pelo próprio INSS, nos termos do art. 173 da Instrução Normativa 57, de 10-10-2001.
22
A inclusão dos índices de variação da ORTN/OTN na correção monetária dos 24 primeiros salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo aplica-se somente aos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de
serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço concedidos entre 17 de junho de 1977 e 4 de outubro de 1988.
23
Na correção monetária dos salários-de-contribuição, para fins de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, é devida a inclusão, antes da conversão em URV, do IRSM integral de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, ante o disposto no art. 21, § 1º, da Lei 8.880/94.
24
Os benefícios de prestação continuada no regime geral da Previdência não serão reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.
25
O disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, em razão do qual não se deve computar, para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, o benefício assistencial pago a maior de 65 (sessenta e cinco) anos, aplica-se igualmente ao benefício previdenciário igual ao salário mínimo, pago ao idoso.
26
É incabível a extensão do pagamento da pensão por morte ao estudante universitário maior de vinte e um anos de idade.
27
A perda da qualidade de segurado não importa o perecimento do direito à aposentadoria por idade, desde que, atendido o requisito da carência, venha o autor a implementar a idade mínima exigida.
28
A concessão judicial de benefício previdenciário não impede a observância, pelo INSS, dos procedimentos prescritos pelo art. 101 da Lei 8.213/91.
32
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, o valor da causa, de até 60 salários mínimos, é definido pelo somatório das parcelas vencidas com 12 vincendas, na forma do art. 260 do Código de Processo Civil.
33
O pedido de renúncia, para fins de fixação da alçada do Juizado Especial Federal, incide sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação.
34
Não há vulneração ao princípio do contraditório pela ausência de vista sobre os cálculos quando estes, considerados da lavra do juízo, integram a sentença como resultado do convencimento, podendo eventual irresignação da parte em relação ao valor da condenação ser argüida em recurso, cabível nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95.
36
É possível a antecipação de tutela contra o Poder Público, para a concessão de benefício previdenciário ou de assistência social.
46
O valor da condenação não se confunde com o valor da causa e pode ultrapassar o limite dos Juizados Especiais Federais, conforme previsto no art. 17, § 4.º, da Lei 10.259/2001.
47
A mera cooperação nas despesas domésticas, por parte do filho que coabitava com os pais, não torna estes dependentes econômicos daquele, para fins de recebimento de pensão por morte.
49
Dado o seu caráter alimentar, não são passíveis de restituição os benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos de boa-fé em virtude de decisão judicial.
50
A Lei nº 10.999/2004 não importou renúncia ou interrupção da decadência do direito à revisão do benefício previdenciário pelo IRSM de 1994.
52
A atualização do crédito reconhecido em juízo deve respeitar os parâmetros consignados no título judicial transitado em julgado, sendo vedada a substituição de índices com escoro nas ADI’s 4357 e 4425.
53
Cabe agravo de instrumento para as Turmas Recursais contra as decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau após a sentença e na fase de cumprimento do julgado.
54
É necessário o preparo recursal quando indeferido ou não examinado o pedido de assistência judiciária gratuita em primeira instância.
55
– A competência para examinar inicial de mandado de segurança contra ato de juiz relator de Turma Recursal pertence a outro juiz integrante da mesma turma.
56
A competência para examinar inicial de mandado de segurança contra ato praticado por colegiado de Turma Recursal pertence ao Presidente da Turma.
57
É nula a sentença que dispensa a citação com fundamento em resultado de exame técnico.
Fonte:IEPREV