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Enunciados Unificados das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Minas Gerais

31/07/2015, publicado por

ENUNCIADOS UNIFICADOS DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS

Número

Súmula

15

Nas ações em que se discutem diferenças de reajuste de FGTS, não são devidos honorários advocatícios e custas, nos termos do art.29-C da Lei 8.036/90 e do art. 24-

A da Lei 9.028/95.

20

Antes do advento da Lei 9.032/95, não era exigível, para fins de classificação da atividade como especial, que a exposição do trabalhador aos agentes considerados prejudiciais à saúde e à integridade física se desse de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente, razão pela qual não se admite a imposição de tais requisitos em relação aos serviços prestados anteriormente à sua vigência.

21

Considerando que os Decretos 53.081/64 e 83.080/79 tiveram vigência concomitante até a edição do Decreto 2.172/97, devem ser classificadas como insalubres as atividades exercidas com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme foi reconhecido inclusive pelo próprio INSS, nos termos do art. 173 da Instrução Normativa 57, de 10-10-2001.

22

A inclusão dos índices de variação da ORTN/OTN na correção monetária dos 24 primeiros salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo aplica-se somente aos benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de

serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço concedidos entre 17 de junho de 1977 e 4 de outubro de 1988.

23

Na correção monetária dos salários-de-contribuição, para fins de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, é devida a inclusão, antes da conversão em URV, do IRSM integral de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, ante o disposto no art. 21, § 1º, da Lei 8.880/94.

24

Os benefícios de prestação continuada no regime geral da Previdência não serão reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.

25

O disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, em razão do qual não se deve computar, para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, o benefício assistencial pago a maior de 65 (sessenta e cinco) anos, aplica-se igualmente ao benefício previdenciário igual ao salário mínimo, pago ao idoso.

26

É incabível a extensão do pagamento da pensão por morte ao estudante universitário maior de vinte e um anos de idade.

27

A perda da qualidade de segurado não importa o perecimento do direito à aposentadoria por idade, desde que, atendido o requisito da carência, venha o autor a implementar a idade mínima exigida.

28

A concessão judicial de benefício previdenciário não impede a observância, pelo INSS, dos procedimentos prescritos pelo art. 101 da Lei 8.213/91.

32

No âmbito dos Juizados Especiais Federais, o valor da causa, de até 60 salários mínimos, é definido pelo somatório das parcelas vencidas com 12 vincendas, na forma do art. 260 do Código de Processo Civil.

33

O pedido de renúncia, para fins de fixação da alçada do Juizado Especial Federal, incide sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação.

34

Não há vulneração ao princípio do contraditório pela ausência de vista sobre os cálculos quando estes, considerados da lavra do juízo, integram a sentença como resultado do convencimento, podendo eventual irresignação da parte em relação ao valor da condenação ser argüida em recurso, cabível nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95.

36

É possível a antecipação de tutela contra o Poder Público, para a concessão de benefício previdenciário ou de assistência social.

46

O valor da condenação não se confunde com o valor da causa e pode ultrapassar o limite dos Juizados Especiais Federais, conforme previsto no art. 17, § 4.º, da Lei 10.259/2001.

47

A mera cooperação nas despesas domésticas, por parte do filho que coabitava com os pais, não torna estes dependentes econômicos daquele, para fins de recebimento de pensão por morte.

49

Dado o seu caráter alimentar, não são passíveis de restituição os benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos de boa-fé em virtude de decisão judicial.

50

A Lei nº 10.999/2004 não importou renúncia ou interrupção da decadência do direito à revisão do benefício previdenciário pelo IRSM de 1994.

52

A atualização do crédito reconhecido em juízo deve respeitar os parâmetros consignados no título judicial transitado em julgado, sendo vedada a substituição de índices com escoro nas ADI’s 4357 e 4425.

53

Cabe agravo de instrumento para as Turmas Recursais contra as decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau após a sentença e na fase de cumprimento do julgado.

54

É necessário o preparo recursal quando indeferido ou não examinado o pedido de assistência judiciária gratuita em primeira instância.

55

– A competência para examinar inicial de mandado de segurança contra ato de juiz relator de Turma Recursal pertence a outro juiz integrante da mesma turma.

56

A competência para examinar inicial de mandado de segurança contra ato praticado por colegiado de Turma Recursal pertence ao Presidente da Turma.

57

É nula a sentença que dispensa a citação com fundamento em resultado de exame técnico.

Fonte:IEPREV