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Equiparação de subsídios de membros do MP gaúcho é questionada no STF

18/07/2014, publicado por

O Estado do Rio Grande do Sul impetrou Mandado de Segurança (MS 33052) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que conferiu aos membros do Ministério Público daquele Estado o direito de receberem, retroativamente, os valores correspondentes ao subsídio fixado para os procuradores da República em 2005, apesar de existir lei estadual dispondo de modo diverso.

Conforme os autos, a Associação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (AMPRS) apresentou pedido administrativo para que fosse dado “caráter nacional” à Lei Federal nº 11.144/05 [que fixou o subsídio do procurador-geral da República] a fim de aplicá-la, de forma retroativa, aos membros do MP do Rio Grande do Sul, que tiveram seu subsídio estabelecido por lei estadual (Lei-RS 12.911/08), em 2009. Segundo o Estado, essa pretensão foi rechaçada administrativamente pelo Ministério Público estadual e, posteriormente, pelo CNMP, à unanimidade, em um primeiro momento.

Mas, analisando embargos de declaração, o CNMP deu provimento ao pedido da entidade, conferindo aos membros do MP gaúcho o direito de receberem tais valores de forma retroativa. Para o Estado do Rio Grande do Sul, o entendimento de que, em razão da política nacional de remuneração, os subsídios dos membros do Ministério Público devem ser fixados pelo Congresso Nacional, e não pelas assembleias legislativas estaduais, “viola de modo autoevidente o princípio federativo (artigo 18 da Constituição) e o postulado da legalidade estrita em matéria de remuneração de agentes públicos (artigo 37, X, da Constituição)”.

O Estado sustenta que “o suposto caráter nacional do Ministério Público não pode implicar derrogações de competências federativas” e “nenhum ente da federação deve ser compelido a repassar importâncias relativas aos duodécimos orçamentários (artigo 168 da Constituição) a qualquer instituição, por mais autônoma que seja, para o pagamento de despesas indevidas com pessoal”. Além disso, sustenta que a decisão do CNMP desconsiderou a existência de uma lei estadual, fazendo “verdadeiro controle de constitucionalidade administrativo e implícito” ao retirar do mundo jurídico, sem declaração expressa, um ato normativo vigente e válido desde 1º de março de 2009.

O Estado do Rio Grande do Sul pede a concessão da liminar para suspender a autorização de pagamento aos membros do MP-RS dos valores de subsídio retroativo à data em que fixado ao procurador-geral da República pela Lei 11.144/05. No mérito, pede a procedência do pedido, a fim de anular a decisão do CNMP. Subsidiariamente, em caso de indeferimento da segurança, o ente público requer que seja declarada a prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32) da pretensão da entidade de classe.

O mandado de segurança foi distribuído à ministra Rosa Weber.

Fonte: Supremo Tribunal Federal