A 1ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu recurso de um policial rodoviário aposentado contra sentença que extinguiu – sem resolução de mérito – ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de devolução de quantias que lhe teriam sido indevidamente descontadas. A câmara ainda reconheceu a legitimidade do Estado de Santa Catarina para responder ao processo.
O órgão reeditou o entendimento firmado nos tribunais superiores de que os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais que visam o reconhecimento do direito a isenção ou a repetição do indébito relativo ao imposto de renda (IR) retido na fonte (remuneração mensal). O autor pretende que a Justiça lhe reconheça o direito à isenção do IR na fonte. Subtenente da Polícia Rodoviária Estadual já na inatividade, ele descobriu ser portador de neoplasia maligna, o que o transforma em contribuinte com imunidade tributária – ou seja, tem direito, sim, ao pleito, com base no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88.
A câmara determinou também a restituição requerida. A forma de devolução será no mesmo número de parcelas indevidamente recolhidas a partir da data em que ficou comprovada a doença por meio de diagnóstico especializado. Tal entendimento, asseveraram os magistrados, prepondera nas cortes superiores. O relator da matéria foi o desembargador Luiz Fernando Boller e a votação foi por unanimidade (Apelação Cível n. 0301233-97.2016.8.24.0019).
Fonte: TJSC