A discussão sobre a inclusão de um município do litoral sul catarinense no polo passivo de demanda ambiental – se na condição de responsável solidário ou subsidiário no resgate de eventuais danos – resultou na condenação de estatal por litigância de má-fé. A empresa, descontente com a minoração de responsabilidade do órgão público, interpôs simultaneamente dois recursos, em 1º e 2º graus de jurisdição, com a mesma causa de pedir e idênticos argumentos.
A medida foi interpretada pela 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, como tipicamente protelatória, com o objetivo de postergar o andamento e o deslinde processual. Os desembargadores entenderam que houve nítido propósito de obstaculizar o normal desenvolvimento do processo, em resistência injustificada à sua tramitação, com a oposição de diversos incidentes infundados e temerários.
A multa aplicada foi fixada em 10 salários mínimos. A discussão de fundo, na prática, versa sobre a responsabilidade do município, caso haja condenação das partes ao final do processo, em resgatar os prejuízos. Solidariamente, o ente público arcaria com o ônus juntamente com as demais empresas que já compõem o polo passivo da demanda. Subsidiariamente, esta responsabilidade só emergiria na inadimplência das outras partes. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 0010937-70.2016.8.24.0000).
Fonte: TJSC