Eu recebia auxílio doença. Não pedi prorrogação e o benefício foi cessado. Posso entrar com ação?
📌Se o que você deseja é restabelecer o auxílio doença/ incapacidade temporária, há problema em não ter sido pedido a prorrogação.
⚖️Sobre o assunto, veja a tese firmada pela TNU no tema 277:
📎O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo.
🚀Se perdeu o prazo da prorrogação ou recurso, vale fazer pedido de revisão e novo requerimento administrativo antes de entrar com ação.
📝Análises não concluídas após 90 dias podem justificar ajuizamento de ação.
📁Lembre-se de atualizar a documentação médica no novo pedido administrativo.
⭐️ atenção: se o q você deseja é auxílio acidente, não há necessidade do pedido de prorrogação, conforme julgado no tema 315 da TNU:
📎 A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.
Fonte: Gisele Lemos Kravchychyn;
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