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Execução fiscal não pode cobrar benefícios recebidos indevidamente

28/07/2014, publicado por

processo de Execução Fiscal não é a via adequada para cobrar valores de benefícios previdenciários recebidos indevidamente. Foi o que decidiu o desembargador Antonio Cedenho, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao rejeitar tentativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de usar esse tipo de instrumento para receber de volta valores recebidos por um pensionista. O repasse, segundo a autarquia, foi feito por “erro administrativo”.

O magistrado avaliou que o correto seria ajuizar Ação de Cobrança, porque não havia certeza no caso sobre a natureza da dívida. “No que tange à natureza e à origem da dívida, a CDA [Certidão da Dívida Ativa] é muito genérica, apenas apontando o débito como tendo natureza ‘não previdenciária’”, avaliou o desembargador. Na ausência de atributos como a certeza, a liquidez e a exigibilidade, “imperioso se faz o ajuizamento de uma ação própria pela Fazenda Pública, por meio de um processo de conhecimento, buscando a formação de um título executivo judicial”.

Cedenho atendeu pedido apresentado pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, e afirmou que o executado precisa ter garantido seu direito à ampla defesa. “A jurisprudência pátria tem firmado posição sobre a impossibilidade da cobrança de dívida por meio de título executivo extrajudicial, sendo necessária a utilização do processo de conhecimento para a formação de título executivo hábil a aparelhar posterior execução”, afirma.

Ele citou tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no ano passado: em julgamento de recurso repetitivo, a corte decidiu que o INSS não pode cobrar valor pago de forma indevida por meio da inclusão do beneficiário na dívida ativa. “Se o legislador quisesse que o recebimento indevido de benefício previdenciário ensejasse a inscrição em dívida ativa o teria previsto expressamente na Lei 8.212/91 ou na Lei 8.213/91, o que não fez”, diz acórdão da 1ª Seção.

Clique aqui para ler a decisão.

2013.61.15.000226-5