Recentemente, a TNU julgou o Tema 298, que dispõe sobre a caracterização da atividade como especial em face da exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas.
A tese posta sob julgamento era a seguinte: a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas” é suficiente para caracterizar a atividade como especial?
Em julgamento proferido no dia 23/06/2022, a TNU firmou a seguinte tese:
A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
A conclusão da TNU no Tema 298 é de que óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
MAS, “nem tudo foi perdido” veja essa ressalva no julgado:
Necessário garantir, portanto, a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. A forma como essa oportunidade será garantida, porém, é matéria que ultrapassa os limites deste incidente. Cabe aos Juizados Especiais e Turmas Recursais a análise sobre a adoção de regras de experiência (CPC, art. 375), diligências na empresa empregadora ou qualquer outro meio de prova, inclusive a pericial. O que não é possível é admitir a subtração dessa oportunidade probatória, com a inviabilização absoluta e definitiva do acesso ao benefício.
Assim, deve ser conferida a oportunidade de produzir essa prova, seja por meio de perícia técnica ou diligências na empresa empregadora.
Ainda sem trânsito em julgado.
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FONTE: Amanda Medeiros Kravchychyn
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