Advogado que, por erro, protocola mesma peça processual duas vezes no sistema eletrônico não age com má-fé, e, portanto, não há preclusão. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reverteu decisão de primeira instância que havia rejeitado embargos de declaração de uma companhia.
A empresa, executada na Justiça do Trabalho, apresentou embargos à execução com objetivo de discutir os valores cobrados. Para tanto, enviou a peça processual no dia 30 de outubro de 2015, às 12h23, com 12 páginas. Na mesma data, apenas alguns minutos depois, às 12h28, reenviou a peça dos embargos, desta vez com 25 páginas.
Esse cenário foi o suficiente para a juíza de primeira instância deixar de conhecer os embargos. Primeiro, por considerar a peça apresentada inicialmente inepta. Segundo, por entender que a preclusão consumativa se operou no caso. Esta situação ocorre quando já utilizada a faculdade ou praticado o ato processual. Ou seja, no entender da juíza, a parte não poderia ter apresentado nova peça de embargos, uma vez que já havia enviado uma antes.
Inconformada com a decisão, a executada recorreu, e a 8ª Turma do TRT-3 deu-lhe razão. Na visão da relatora, desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, ficou evidente que tudo não passou de erro material. Conforme expôs na decisão, o que aconteceu foi que a executada não conseguiu transmitir, na íntegra, a peça processual que pretendia. Ao perceber o erro na transmissão, tentou corrigir, não levando nem 25 minutos para cumprir a obrigação.
De acordo com Ana Maria, a executado agiu de boa-fé e não usou o meio processual para obter vantagens indevidas ou induzir o exequente a erro. Ela também chamou a atenção para o fato de não ter havido prejuízo para as partes, “seja do ponto de vista temporal, causal ou processual, sendo preservado o direito da parte adversa ao contraditório e à ampla defesa”.
Além disso, a desembargadora afirmou que “não se pode permitir que o excesso de formalidade dê ensejo à predominância do direito processual sobre o direito material, sob pena de caminhar na contramão do pensamento que impera no meio de jurídico atual”, lembrando que a norma processualística vigente busca exatamente coibir procedimentos desnecessários e inócuos, tendo como primazia a celeridade e otimização dos atos processuais.
“O processo é apenas um meio para obtenção da prestação jurisdicional, a fim de interpretar e aplicar o direito material e não um fim em si mesmo”, destacou a magistrada, por fim, dando provimento ao agravo de petição para conhecer dos embargos à execução e determinar o retorno dos autos à vara de origem para julgamento como se entender de direito. A turma de julgadores acompanhou o entendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0040300-35.2009.5.03.0016
Fonte: ConJur