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Falta de prova em ação previdenciária extingue processo sem análise de mérito

02/06/2016, publicado por

A falta de prova em ação previdenciária extingue o processo sem que a corte analise o mérito da causa. O entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.352.721, classificado como repetitivo. No caso, o autor da ação solicitava o reconhecimento do tempo em que exerceu atividade rural. Porém, como ele não apresentou comprovação suficiente, seu pedido foi negado em primeira e segunda instâncias.

 

Ao analisar o recurso apresentado ao STJ, o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que, apesar de a legislação previdenciária não relacionar diretamente a concessão do benefício à apresentação de prova material, a Lei 8.213/91 exige, pelo menos, que seja apresentado indício de prova. O julgador citou, ainda, julgamento anterior da corte (REsp. 192.032) que seguiu o entendimento aplicado no caso analisado agora.

 

“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (artigo 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (artigo 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”, destacou o relator em seu voto.

 

Repetitivo ou não
Apesar de o entendimento sobre a extinção da ação em caso de ausência de provas estar solidificado na corte, a análise ou não do mérito foi debatida paralelamente e detalhada no voto do ministro Mauro Campbell Marques, que ficou vencido no julgamento. Ele explicou que o processo julgado colocava de um lado a coisa julgada como garantia da ordem jurídica e, do outro lado, um direito essencial à vida e à sobrevivência.

 

Para o ministro, o recurso não deveria ser classificado como repetitivo devido às particularidades dos casos previdenciários. Também argumentou que a decisão deveria ser com análise de mérito e que nova ação sobre o caso só poderia ser proposta se o autor apresentasse um fato “inovador”.

 

“Parece-me mais consentâneo com o Código de Processo Civil brasileiro a extensão da coisa julgada secundum eventum probationis na tutela dos direitos fundamentais previdenciários, que se coaduna com a ideologia contemporânea de extração da máxima efetividade do processo. Esta interpretação compatibiliza-se com as premissas de um Estado Democrático de Direito”, argumentou Mauro Campbell Marques.

REsp 1.352.721

Fonte: IBDP.