FIZ O CONTRATO DE HONORÁRIO NO MEU NOME, MAS AGORA TENHO SOCIEDADE. POSSO RECEBER A RPV OU O PRECATÓRIO PELA SOCIEDADE?
✅Pode, mas sugiro você fazer juntada, no processo, do contrato de honorários e de um termo de cessão de crédito (contratuais e sucumbenciais) à sociedade de advogados que vai receber.
📌Vale lembrar ainda o art. 85 § 15 do CPC, que garante ao advogado o requerimento do pagamento em nome da sociedade que faz parte:
📎O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
🔙 Minha sugestão é que tanto o requerimento quanto a cessão sejam feitos ANTES da expedição da RPV ou precatório.
⚠️atenção: se a RPV e/ou Precatório foram emitidos vinculados ao nome e CPF do advogado, sacar e emitir nota fiscal em nome da sociedade pode causar problemas na receita e gerar notificação.
💰Nesses casos, pode ser mais seguro fazer a declaração na pessoa física ou se preparar para cair no pente fino e fazer a defesa com a informação da cessão do crédito.
⚖️Destaco ainda que o termo de cessão não precisa ser por escritura pública, no entendimento firmado pelo STJ:
📎A obrigatoriedade de que a cessão de créditos se dê por escritura pública representa uma exceção à regra geral estabelecida no art. 107 do Código Civil. Inteligência dos arts. 288 e 654, § 1º, do mesmo diploma substantivo. (…)
📎8. A tese repetitiva firmada no REsp 1.102.473/RS (Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 27/8/2012), mesmo porque não era esse o seu objeto de atenção, não estabeleceu compreensão de que a cessão de crédito constante de precatório deva se operar apenas por escritura pública.
📎(RMS 67.005/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/11/2021)
Fonte: Gisele Kravchychyn
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