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Fiz o contrato de honorários no meu nome, mas agora tenho sociedade. Posso receber a RPV ou precatório pela sociedade?

08/06/2024, publicado por

✅Pode, mas sugiro você fazer juntada, no processo, do contrato de honorários e de um termo de cessão de crédito (contratuais e/ou sucumbenciais) à sociedade de advogados que vai receber.

🔙 Minha sugestão é que tanto o requerimento quanto a cessão sejam feitos *ANTES* da expedição da RPV ou precatório.

Se juntada ANTES da expedição da requisição de pagamento, a RPV OU PRECATÓRIO pode já ser expedida com o direcionamento correto para cada parte e fica mais seguro.

⚠️atenção: se a RPV e/ou Precatório foram emitidos vinculados ao CPF do advogado, sacar direto no banco em CPF e emitir nota fiscal em nome da sociedade (CNPJ) pode causar problemas na receita e gerar notificação e necessidade de debate sobre o crédito.

💰Nesses casos, duas opções:

1️⃣Mais rápida e as vezes mais “cara”: fazer saque direto no banco e a declaração na pessoa física do(a) advogado(a).

2️⃣ mais demorada e as vezes mais “barata”: SE FICOU PARA DEPOIS e a RPV ou PRECATÓRIO foi emitido na PJ e quer sacar na jurídica UMA OPÇÃO É JUNTAR A CESSÃO NOS AUTOS E PEDIR O ALVARÁ PARA A SOCIEDADE.

Nesse caso você junta aos autos a cessão (para fins mais tributários) e pede alvará para sacar conforme o art. 85 § 15 do CPC (pagamento em nome da sociedade que faz parte).

💰A cessão pode ou não incluir honorários sucumbenciais assim como pode ser de todo o crédito ou de parte dele (pareceria entre escritórios por exemplo).

⚖️Destaco ainda que o termo de cessão não precisa ser por escritura pública, no entendimento firmado pelo STJ:

📎A obrigatoriedade de que a cessão de créditos se dê por escritura pública representa uma exceção à regra geral estabelecida no art. 107 do Código Civil. Inteligência dos arts. 288 e 654, § 1º, do mesmo diploma substantivo. (…)
📎8. A tese repetitiva firmada no REsp 1.102.473/RS (Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 27/8/2012), mesmo porque não era esse o seu objeto de atenção, não estabeleceu compreensão de que a cessão de crédito constante de precatório deva se operar apenas por escritura pública.
📎(RMS 67.005/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/11/2021)

Fonte: Gisele Lemos Kravchychyn

Link: https://www.instagram.com/p/C16nx9rKm1-/

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