Fiz o pedido administrativo de revisão do benefício no INSS, o prazo decadencial será interrompido?
Sobre essa questão, a TNU no Tema 256 assim definiu:
I – O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação
(i.) Do ato original de concessão; e
(ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa.
II – A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
III – O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.
Ou seja, poderá ser interrompido quanto às questões tratadas no pedido administrativo de revisão, apenas.
Ressalto que houve tanto interposição de Recurso Extraordinário (STF) quanto de PUIL ao STJ.
Fonte: Amanda Medeiros Kravchychyn(@amandamkrav)