Gratificação de desempenho é devida de forma integral ao servidor inativo, mesmo que a aposentadoria seja proporcional
Essa foi a interpretação dada recentemente pelo TRF4ª região, vejamos:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO. A controvérsia cinge-se à revisão de proventos de aposentadoria a fim de que a gratificação de desempenho seja paga de forma integral, independentemente da proporcionalidade do seu benefício, de modo que, não havendo expressa negativa da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, restando caracterizada a relação de trato sucessivo, com incidência da Súmula n. 85 do STJ. A gratificação de desempenho é devida pelo valor integral ao servidor inativo, independentemente de a aposentadoria ter lhe sido concedida na modalidade proporcional. (TRF4, AC 5003631-40.2023.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/02/2024)
Fonte: Amanda Medeiros Kravchychyn
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