A regra geral é que a qualidade de segurado é um dos requisitos para a concessão do salário-maternidade, assim como a carência, conforme o tipo de contribuinte.
Entretanto, a Portaria 991/22 traz uma observação interessante, vejamos:
Art. 59. Em caso de requerimento de salário-maternidade, o benefício será devido, atendidos os demais requisitos, se a perda da qualidade de segurado vier a ocorrer no período de 28 (vinte e oito) dias anteriores ao fato gerador parto.
Ou seja, se a perda da qualidade de segurado se der no período de 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, atendidos os demais requisitos, a segurada fará jus ao benefício.
Fonte: Amanda Medeiros Kravchychyn (@amandamkrav)