Um promotor de vendas que presta serviços na Super Adega Atacadista de Alimentos deverá ser indenizado por danos materiais, após ter moto furtada enquanto estava no estacionamento do hipermercado. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
O autor conta que, como fazia diariamente, deixou o veículo – uma moto Honda, modelo CG 160, ano 2020 – estacionado no local, que fica nas dependências do réu, uma área cercada e controlada por cancela de entrada e saída, cujo acesso é gratuito para promotores e prestadores de serviço do atacadista. Narra que, após realizar suas atividades e retornar ao local , constatou que sua moto não estava lá.
O chefe de segurança da loja e demais gerentes do estabelecimento foram informados do ocorrido e requisitados para que disponibilizassem as câmeras de segurança capazes de identificar o provável autor do crime, porém na ausência de uma ordem judicial, se negaram a fazê-lo. O autor registrou boletim de ocorrência e ajuizou ação para ser ressarcido pelo dano.
O réu alega que o B.O. nada mais é do que um documento produzido unilateralmente, sem qualquer compromisso com a veracidade dos fatos. Além disso, acrescenta que não há nos autos qualquer documento que comprove a ocorrência do suposto furto. Por fim, afirma que, considerando o extenso lapso temporal, a empresa não possui mais as filmagens, pois seus sistemas somente arquivam as imagens por 30 dias.
“É certo que, enquanto fornecedora de serviço (CDC, artigo 3º), a empresa ré responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades, levadas a efeito sem a segurança esperada, independentemente da existência de culpa. […] incluindo os furtos e outras danificações incidentes sobre os veículos estacionados ou guardados em seus estacionamentos ou garagens, nos precisos termos da Súmula nº 130 do STJ”, explicou a magistrada. Ademais, a julgadora destacou que a empresa tem o dever de guarda e conservação dos bens deixados nas suas dependências, uma vez que oferece o estacionamento em área própria para comodidade de seus clientes, ainda que a título gratuito, sendo assim responsável civilmente pelo seu furto ou danificação.
A juíza ressaltou também que os documentos juntados pelo autor são suficientes para demonstrar o furto, quais sejam, comprovante de que trabalha no local, fotos das câmeras de segurança do estacionamento e boletim de ocorrência do evento danoso. Dessa forma, a mera alegação do réu contrária aos fatos apresentados é insuficiente para suprimir o dever de indenizar a vítima.
Com base na nota fiscal da moto, na tabela FIPE e uma vez que o bem usado não possui o mesmo valor de mercado que o veículo novo, a sentença estipulou a indenização em R$ 14.990 mil, a título de danos materiais.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0752420-23.2020.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios