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Hipermercado deve ressarcir moto roubada em estacionamento

26/04/2021, publicado por

Um promotor de vendas que presta serviços na Super Adega Atacadista de Alimentos deverá ser indenizado por danos materiais, após ter moto furtada enquanto estava no estacionamento do hipermercado. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que, como fazia diariamente, deixou o veículo – uma moto Honda, modelo CG 160, ano 2020 – estacionado no local, que fica nas dependências do réu, uma área cercada e controlada por cancela de entrada e saída, cujo acesso é gratuito para promotores e prestadores de serviço do atacadista. Narra que, após realizar suas atividades e retornar ao local , constatou que sua moto não estava lá.

O chefe de segurança da loja e demais gerentes do estabelecimento foram informados do ocorrido e requisitados para que disponibilizassem as câmeras de segurança capazes de identificar o provável autor do crime, porém na ausência de uma ordem judicial, se negaram a fazê-lo. O autor registrou boletim de ocorrência e ajuizou ação para ser ressarcido pelo dano.

O réu alega que o B.O. nada mais é do que um documento produzido unilateralmente, sem qualquer compromisso com a veracidade dos fatos. Além disso, acrescenta que não há nos autos qualquer documento que comprove a ocorrência do suposto furto. Por fim, afirma que, considerando o extenso lapso temporal, a empresa não possui mais as filmagens, pois seus sistemas somente arquivam as imagens por 30 dias.

“É certo que, enquanto fornecedora de serviço (CDC, artigo 3º), a empresa ré responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades, levadas a efeito sem a segurança esperada, independentemente da existência de culpa. […] incluindo os furtos e outras danificações incidentes sobre os veículos estacionados ou guardados em seus estacionamentos ou garagens, nos precisos termos da Súmula nº 130 do STJ”, explicou a magistrada. Ademais, a julgadora destacou que a empresa tem o dever de guarda e conservação dos bens deixados nas suas dependências, uma vez que oferece o estacionamento em área própria para comodidade de seus clientes, ainda que a título gratuito, sendo assim responsável civilmente pelo seu furto ou danificação.

A juíza ressaltou também que os documentos juntados pelo autor são suficientes para demonstrar o furto, quais sejam, comprovante de que trabalha no local, fotos das câmeras de segurança do estacionamento e boletim de ocorrência do evento danoso. Dessa forma, a mera alegação do réu contrária aos fatos apresentados é insuficiente para suprimir o dever de indenizar a vítima.

Com base na nota fiscal da moto, na tabela FIPE e uma vez que o bem usado não possui o mesmo valor de mercado que o veículo novo, a sentença estipulou a indenização em R$ 14.990 mil, a título de danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0752420-23.2020.8.07.0016

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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