⭐️O auxílio acidente é um benefício previdenciário indenizatório que o INSS paga para quem sofreu acidente de qualquer natureza (do trabalho ou não) e que ficou com sequela que diminuiu sua capacidade de trabalho.
📍Em relação aos segurados especiais/ rurais, o TRF da 4.ª Região entende que estes têm direito ao auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições.
⚠️ Mas o TRF 4 tem exigido a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo para a concessão do benefício:
📎Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário-mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. (TRF4 5015005-66.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/08/2022)
📌A matéria foi analisada pelo STJ no Tema 627, sendo fixada a seguinte tese:
📎O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente (REsp 1361410/RS, 1.ª Seção, DJe 21.02.2018).