A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve o direito de um trabalhador, diagnosticado com lesão “osteomuscular”, também conhecida como LER (lesão por esforço repetitivo), de receber o Auxílio Acidente, que deverá ser pago pelo INSS.
A decisão se deu com base nos artigos 20 e 86 da Lei 8.213/91 que consideram acidentes de trabalho, a doença profissional, assim entendida a que é produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.
O artigo 86 enfatiza que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A decisão levou em conta o laudo de que o autor da ação é incapaz para a atividade laborativa e para qualquer outra que exija habilidade ou esforço repetitivo no Membro Superior Direito, bem ainda, que é acometido de “Lesões Ortopédicas Relacionadas à sua Atividade Laborativa, Crônicas e com Sequelas Permanentes”.
Os desembargadores reformaram a sentença original apenas no que se refere ao percentual a ser recebido pelos advogados, que passou de 15% para 5%.