A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar indenização por danos morais a um segurado que teve descontos, durante 10 meses, de 30% em sua aposentadoria, por empréstimo consignado que não contratou.
De acordo com os autos, os descontos mensais eram de R$ 648,14. O apelante alega que tentou inúmeras vezes demonstrar à autarquia que não era titular do empréstimo que lhe estava sendo cobrado mensalmente.
Embora tenha obtido sentença favorável na Justiça Federal do DF, ele apelou ao TRF/1.ª Região para obter majoração da indenização fixada na 1.ª instância de R$ 2,5 mil a título de danos morais. Alegou que o valor seria “ultrajante diante do fato que o INSS não teve qualquer cuidado em liberar os valores fraudados de sua conta, não se atentando sequer para a diversidade entre o endereço ali aposto e o do requerente, segundo o assento de seus registros”.
O INSS, por sua vez, também apelou, argumentando que não pode ser responsabilizado pela má utilização de tais dados cadastrais por parte dos agentes financeiros legalmente credenciados para conceder empréstimos consignados, e que não há provas de que tenha lesado o autor. Disse, ainda, que já regularizou o benefício, com reposição do valor referente ao contrato supostamente feito em seu nome.
Ao analisar os recursos, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, observou que ficou configurado o dano moral: “Neste caso, não houve autorização do segurado para os descontos em seu benefício previdenciário, o que poderia ser facilmente comprovado pelo Instituto se tivesse procedido com a devida cautela”, disse, em seu voto. De acordo com o art. 6º da Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização do desconto de prestações em folha de pagamento, e com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008, que regulamenta a matéria, o INSS só deve proceder aos descontos de empréstimos caso haja autorização expressa do titular do benefício.
O magistrado explicou que não há parâmetro legal definido para a quantificação da verba reparatória, sendo fixada segundo critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade. Disse, ainda, que o valor não pode ser ínfimo, para não representar ausência de coibição ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. E, diante do contexto dos autos, o relator deu razão ao beneficiário.
“Pela situação vivenciada, de ter descontado do seu benefício previdenciário, lembre-se, verba alimentar, quantia significante, decorrente de empréstimo consignado que não firmou, bem como diante da ausência de providência efetiva da autarquia mesmo em face das inúmeras tentativas de se fazer ouvir, comunicando a irregularidade da consignação, que se estendeu a dez meses no seu salário, entendo que deva a verba ser fixada em R$ 8.000, atento aos parâmetros da moderação, razoabilidade, prudência e proporcionalidade (…)”, explicou o desembargador.
Os demais magistrados da 6.ª Turma acompanharam o voto do relator..
Processo n.º 0013298-35.2007.4.01.3400
Publicado por: TRF 1a. Região