O questionamento acerca do município competente para recolher o Imposto Sobre Serviço (ISS) acaba de ganhar uma nova interpretação do Superior Tribunal de Justiça. Ao analisar um recurso proposto por um laboratório para que a tributação continuasse a ocorrer em Recife, onde encontra-se a unidade que faz a análise de todo o material biológico coletado pelas filiais da empresa em outras cidades pernambucanas, a 1ª Turma da corte bateu o martelo: a incidência deve ocorrer onde o consumidor contratou o serviço.
No Recurso Especial 1.439.753/PE, o laboratório Gilson Cidrim defendeu que a coleta do material biológico constitui-se uma atividade meio. A atividade fim — ou seja, a análise do material biológico dos pacientes — acontece em Recife. Por isso, a tributação deveria ocorrer na capital pernambucana. Mas por maioria de votos, a 1ª Turma não aceitou o argumento e autorizou a cobrança pelo fisco de Jaboatão dos Guararapes, o que a empresa tentava evitar.
Em um primeiro olhar, a decisão parece conflitar com a jurisprudência do próprio STJ, explicou à ConJur o advogado Rafael Capaz Goulart (foto), do escritório Abreu Faria, Goulart & Santos. Em maio do ano passado, a 1ª Seção da Corte publicou um acordão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.060.210/SC, que tratava da incidência do ISS nos casos de arrendamento mercantil (leasing).
“Naquela ocasião, os ministros entenderam que a tributação era devida ao município onde se encontrava o estabelecimento da empresa que analisou, aprovou e concedeu o crédito para a aquisição do bem”, explicou o advogado, destacando que o caso do laboratório é diferente e que a decisão da 1ª Turma não aponta uma mudança na jurisprudência, mas apenas uma nova hipótese sobre a complicada matéria acerca da incidência do ISS.
Isso é confirmado no voto do ministro Benedito Gonçalves, responsável por lavrar o acórdão do recurso proposto pelo laboratório. Ele seguiu o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, que escreveu: “se o contribuinte colhe material do cliente em unidade situada em determinado município e realiza a análise clínica em outro, o ISS é devido ao primeiro município, em que foi estabelecida a relação jurídico-tributária, e incide sobre a totalidade do preço do serviço pago”.
Benedito Gonçalves (foto) complementou o relator ao explicar as diferenças entre o caso do leasing e do laboratório. “A empresa que comercializa o bem desejado não constituiu unidade econômica ou profissional da empresa arrendadora uma vez que o consumidor somente se dirige a empresa vendedora (uma concessionária nesse caso), para indicar à instituição financeira a res que deverá ser adquirida e disponibilizada”, escreveu sobre o Resp 1.060.210/SC.
Sobre o recurso do laboratório, ele ponderou: “O caso dos autos é absolutamente diferente. A empresa contribuinte, a despeito de manter seu laboratório na cidade do Recife, estabeleceu unidade econômica e profissional no município de Jaboatão dos Guararapes com escopo de disponibilizar os seus serviços de análises clínicas para as pessoas daquela localidade. Digo que esse tipo de estabelecimento constitui unidade econômica porque é la onde usualmente contrata-se o serviço, providencia-se o pagamento e encerra-se a avença, com a entrega do laudo técnico solicitado pelo consumidor. Também revela-se como unidade profissional, uma vez que nesse lugar dá-se a coleta do material biológico, os qual exige conhecimento técnico para a extração, o acondicionamento e o transporte até o laboratório. Por fim, consoante já assentado pelo eminente relator, é também nessa unidade que se perfectibiliza o serviço contratado com a entrega do laudo técnico solicitado pelo consumidor”.
Por maioria, o recurso do laboratório de análises clinicas foi julgado improcedente. Ficaram vencidos os ministros Sérgio Kukina, que abriu a divergência, e Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso do ISS sobre operações de leasing, relembrado no julgamento.
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