Compete à Justiça Federal ordinária e não ao Juizado Especial Federal julgar a legalidade de atos administratidos de autarquias. De acordo com a Lei dos Juizados Especiais (Lei 10.259/2001) os JEFs podem julgar somente anulação ou cancelamento de ato administrativo federal de natureza previdenciária e de lançamento fiscal.
Seguindo esse entendimento, a 24ª Vara do JEF do Distrito Federal extinguiu um processo no qual um proprietário de um terreno pedia a anulação de multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
A autarquia ambiental autuou em R$ 5 mil o proprietário por construir irregularmente em Área de Preservação Permanente (APP) — o homem fez um aterro em local próximo a uma nascente. Ao tentar anular a multa no Juizado Especial, o homem alegou que se tratava de área urbana consolidada, conforme Decreto 5.741/1980, e que a licença ambiental é desnecessária para os imóveis que tinham registro definitivo em cartório.
Representando o Ibama, a Advocacia-Geral da União sustentou que o Juizado Especial Federal seria incompetente para analisar a demanda, uma vez que o autor pretendia a declaração de nulidade de ato administrativo punitivo do Ibama. A pretensão do autor da ação, segundo a AGU, contrariava o artigo 3º, inciso III, da Lei 10.259/2001, que estabelece que não podem ser levadas ao JEF as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
Os procuradores apontaram equívoco na alegação de que o lote não estaria em uma APP em razão de o local ser uma área urbana. “Não importa se a APP está em área urbana ou rural, pública ou privada, cobertas ou não por vegetação nativa, o Código Florestal deve ser respeitado, bem como a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”, justificaram.
A 24ª Vara do JEF-DF concordou com os argumentos da AGU e reconheceu a incompetência daquele juízo para julgar a ação, em razão da matéria. A juíza responsável pelo caso julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Ação Ordinária 35851-66.2013.4.01.3400