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JF Porto Alegre: INSS tem até dez anos para rever benefícios concedidos antes de 1999

19/04/2016, publicado por

O prazo decadencial para anulação de benefícios previdenciários concedidos antes de 1999 é de dez anos. Com esse entendimento, a 15ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) julgou procedente ação em que uma moradora de Montenegro questionava decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que cancelou a pensão por ela recebida desde 1993.

A mulher ingressou com a ação alegando ter sido comunicada, em maio de 2015, de que estaria acumulando indevidamente duas pensões por morte de companheiros. Por isso, um dos pagamentos teria sido suspenso, e os valores recebidos deveriam ser restituídos à autarquia. Segundo a autora, seu sustento dependeria exclusivamente dos benefícios, de forma que não teria condições de arcar com a dívida.

Ao analisar o caso, o juiz federal substituti Fábio Soares Pereira considerou que o prazo para revisão administrativa da concessão já havia sido ultrapassado. “Não consta do processo administrativo do benefício cancelado qualquer documento que indique que o INSS tenha iniciado os atos tendentes à cessação do benefício – supostamente acumulado de forma indevida) antes de 2015, quando, há cerca de seis anos, já havia decaído de seu direito de revisá-lo”, explicou.

Além disso, o magistrado destacou que não haveria provas de eventual má-fé por parte da pensionista. “A autora recebeu às claras os benefícios acumuladamente. O INSS, por ser justamente o órgão concessor, sabia, ou deveria saber, da existência de uma pensão quando deferiu a outra”, complementou. “E, como se decadência não bastasse para determinar a procedência do pedido, ressalto que ambas as pensões foram deferidas antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que passou a proscrever a possibilidade de acumulação de pensões deixadas por ex-cônjuges ou companheiros”, concluiu.

Pereira julgou procedente o pedido o restabelecimento da pensão cancelada e o pagamento das parcelas vencidas desde maio de 2015. Além disso, o INSS deverá se abster de cobrar o montante em questão. Cabe recurso às Turmas Recursais do RS.

Fonte: JFRS.