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JF Santiago (RS): não incide contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias

20/04/2016, publicado por

Não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente, nem sobre o terço de férias gozadas ou o aviso-prévio-indenizado. Esse foi o entendimento da 1ª Vara Federal de Santiago (RS) ao decidir o pedido de uma empresa local para suspender a exigibilidade desses pagamentos. A decisão em caráter liminar foi proferida em 8/4 pela juíza federal Cristiane Freier Ceron.

A ação havia sido ajuizada por uma indústria do setor coureiro contra a União da Fazenda Nacional. De acordo com o autor, a administração fazendária estaria exigindo o recolhimento de contribuição previdenciária sobre valores de natureza não salarial.

Ao decidir sobre o requerimento, a magistrada destacou que sua análise se daria sob a ótica no Novo Código de Processo Civil. “Sob o novo regime jurídico, a tutela provisória passou a ser fundamentada na urgência – cautelar ou antecipada – ou na evidência. Esta prescinde da presença de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, explicou.

Ela pontuou, ainda, que as verbas destacadas na ação possuiriam natureza indenizatória ou compensatória, não devendo incidir sobre elas a contribuição questionada. “Destarte, considerando-se a evidência do direito invocado, deve ser afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de terço de férias gozadas, aviso prévio indenizado, bem como sobre valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador, em virtude de doença ou acidente”, considerou. “De qualquer forma, não fosse a evidência, entendo estar presente também o perigo de dano, pois latentes os prejuízos financeiros decorrentes do recolhimento de contribuições sobre uma base de cálculo maior do que a devida, o que acarreta diminuição do patrimônio e, consequentemente, limitação do exercício da empresa”, complementou.

Cristiane deferiu parcialmente a tutela provisória e determinou a suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários da autora, relativamente aos valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador – em virtude de doença ou acidente, a título de terço de férias gozadas e de aviso-prévio indenizado. A parte ré deverá abster-se de adotar qualquer medida sancionatória pelo não recolhimento sobre as parcelas indicadas.
Cabe recurso ao TRF4.

Fonte: JFRS.