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JFPR: INSS é condenado a corrigir pensão por morte em decorrência de inconstitucionalidade de Emenda Constitucional

13/12/2021, publicado por

O INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – foi condenado a revisar benefício previdenciário de viúva após entendimento da Justiça Federal reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional. A decisão é do juiz federal Wesley Schneider Collyer, da 1ª Vara Federal de Toledo, que determinou que o INSS revise o valor recebido pela viúva, calculando a Renda Mensal Inicial (RMI) com base em 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. O magistrado determinou ainda o pagamento das parcelas, corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros da poupança.

Segundo a autora da ação, ela solicitou o benefício de pensão logo após a morte do marido. Entretanto, o valor pago foi fixado em R$ 1.996,21, o que corresponde a 60% do montante recebido pelo instituidor do benefício.

De acordo com a sentença do magistrado, o dispositivo constitucional é regulamentado por lei e, no caso da pensão por morte, quanto ao valor a ser pago, é estabelecida em 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez. Contudo, a EC/2019 alterou as regras de cálculo do benefício aos dependentes, prevendo que a pensão por morte concedida será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

“Os números revelam tratar-se de redução severa, demasiadamente rigorosa, evidenciando, portanto, desproporcionalidade e desarrazoabilidade nos valores de pensão por morte fixados pelas novas regras introduzidas pela atual Reforma da Previdência. No ponto, observo que a norma reduziu drasticamente o valor da renda sem observar qualquer parâmetro econômico do dependente, tratando situações desiguais de forma idêntica e, com isso, esvaziando, na prática, o conteúdo da garantia constitucional”, ressaltou Wesley Schneider Collyer.

“Tamanho achatamento na renda familiar também caracteriza ofensa ao direito à proteção do Estado à família”, complementa.

Dentre os fundamentos da decisão, ressaltou a ocorrência de violação ao princípio do não retrocesso social. Consignou que, “ao restringir sobremaneira as cifras da pensão por morte, o legislador desconsidera a trajetória dos direitos previdenciários construída ao longo de décadas, causando abalos no poder de compra e no sustento de inúmeros beneficiários, esvaziando o próprio conteúdo da norma constitucional que assegura o direito à previdência social”.

O juiz federal destaca ainda que o que a EC pretendeu fazer foi suprimir direitos previdenciários construídos ao longo de décadas para a proteção de quem se vê sem sua fonte de subsistência primária, em razão de evento inesperado, ao restabelecer a regulação sobre pensão por morte.

Para acessar o processo e a decisão, basta clicar no número dos autos abaixo:

5005105-84.2021.4.04.7016 

Fonte: Justiça Federal Seção Judiciária do Paraná

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