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JFRS: INSS não pode exigir carência para conceder auxílio-doença em casos de gestação de risco

06/02/2018, publicado por

A 17ª Vara Federal de Porto Alegre decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode exigir carência para conceder auxílio¬-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja clinicamente comprovada como de alto risco e que, em razão disso, tenham que se afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos. A decisão em caráter liminar, do juiz federal Bruno Risch Fagundes de Oliveira, foi proferida no dia 11 de janeiro e já está em vigor em todo o país.

 

A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU) com o intuito de garantir a proteção à gestante e à família prevista constitucionalmente. Segundo a DPU, a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) já contempla situações em que o período mínimo de contribuições não é exigido para que o benefício seja concedido, permitindo interpretação que viabilizaria o pedido em âmbito nacional.

 

Antes de decidir, o magistrado escutou as manifestações do Ministério Público Federal (MPF), que deu parecer favorável ao pedido, e do próprio INSS. Já a autarquia alegou que a gestação de risco não estaria na lista de doenças que dispensam carência para a concessão de auxílio-doença. O réu também defendeu que a própria lei teria atribuído aos órgãos do Poder Executivo a competência para relacionar enfermidades e isenções que influenciam diretamente o valor de receitas e despesas do orçamento da União.

 

Para o juiz federal Bruno de Oliveira, o rol mencionado por autora e ré é meramente exemplificativo, e não taxativo, já que a lei permite a dispensa quando presente fator que confira ao caso concreto especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Ele salientou que a proteção à maternidade, especialmente à gestante, é um dos pilares a serem respeitados pelo legislador e pelos aplicadores da lei. “Deve-se prestigiar interpretação que salvaguarde o interesse de gestantes em situação de alto risco”, comentou, pontuando que, caso contrário, estar-se-ia amparando o trabalho em condições suscetíveis ao agravamento da saúde da segurada.

 

A tutela de urgência foi deferida para determinar que o INSS se abstenha de exigir carência para a concessão de auxílio¬ doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja clinicamente comprovada como de alto risco e que tenham que se afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, por recomendação médica, em razão dessa condição. Quanto ao alcance da decisão, o magistrado considerou não haver diferenças de um Estado para outro em relação às particularidades do tema. Assim, por questão de isonomia, celeridade e economia processual, seus efeitos devem se estender por todo o território brasileiro.

 

Sendo a decisão de caráter liminar, o mérito da ação ainda será julgado. Cabe recurso ao TRF4.

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5051528-83.2017.4.04.7100/RS

 

Fonte: Justiça Federal RS