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JFRS: militar diagnosticado com câncer tem direito a ser reformado de ofício

23/06/2016, publicado por

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) determinou à União que proceda à reintegração e reforma de um ex-militar diagnosticado com neoplasia maligna (câncer). Ele havia sido desligado por ter sido considerado incapaz para o serviço militar. A sentença, do juiz Loraci Flores de Lima, foi proferida na quinta-feira (16/6).

O autor ingressou com a ação, em dezembro de 2015, alegando ter sido ilegalmente excluído do Exército após ser diagnosticado com linfoma não hodgkin de alto grau. Defendeu que não se encontrava incapaz temporariamente, mas definitivamente. Pleiteou a anulação do ato de licenciamento, a reintegração ao serviço militar para tratamento e subseqüente reforma por invalidez permanente, com o pagamento da remuneração e vantagens de vidas, além de isenção do imposto de renda.

A União contestou afirmando que nenhuma irregularidade teria sido cometida pelo Exército Brasileiro, já que o autor não teria comprovado qualquer incapacidade relacionada à época em que prestou serviço militar. Argumentou que ele não teria colaborado para o tratamento e que teria deixado de comparecer a consultas médias e de atender ao telefone. Defendeu ainda que o licenciamento teria sido legal, e que, para todos efeitos, o autor encontra-se curado da doença incapacitante.

Durante a tramitação processual, foi realizada perícia que confirmou o diagnóstico e constatou que, após tratamento rádio e quimioterápico, o autor não apresentava mais sinais da doença, havendo, entretanto, a necessidade de acompanhamento trimestral durante por pelo menos cinco anos. O perito concluiu que o ex-militar não se encontrava incapacitado para o trabalho, mas a doença poderia eventualmente voltar, havendo risco de complicações graves e morte.

No entendimento do juiz, o licenciamento foi ilegal, uma vez que a legislação prevê que, em casos incapacidade definitiva para o serviço militar advinda de doenças como neoplasia maligna impõe-se automaticamente a reforma do militar ativo. Ressaltou o magistrado que a doença eclodiu enquanto o autor exercia as atividades militares, e que “não cabe à Administração do Exército fazer juízo de valor sobre o atual estado de saúde do autor”.

“Não há dúvida que o legislador decidiu proteger os militares que se encontram em situação de saúde fragilizada, acometidos por doenças consideradas graves”, afirma Lima. Ele considera que, sendo impossível predizer como será a evolução do estado de saúde do autor, impõe-se a “reforma humanitária, na qual o militar, temporário ou não, terá direito à reforma quando for acometido neoplasia maligna, dentre outras moléstias indicadas em lei”.

A ação foi julgada procedente condenando a União a imediata reintegração e subseqüente reforma do ex-militar com remuneração equivalente à graduação imediatamente superior. A ré deverá pagar de ajuda de custo e cessar os descontos referentes ao imposto de renda, além de restituir os valores recolhidos indevidamente desde o início da doença. Sentença sujeita a reexame necessário.

Fonte: JFRS.