Ausência de provas sobre falsidade de documento de vínculo empregatício mantém segurado do INSS absolvido
Por falta de prova que indicasse falsidade ideológica em declaração empregatícia apresentada ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que determinou a absolvição de um homem que ao buscar seguro-desemprego apresentou documentos de vínculo empregatício com empresa calçadista da região metropolitana de Porto Alegre investigada por golpes contra autarquias. Em julgamento na terça-feira (7/7), a 7ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, negar o recurso do Ministério Público Federal (MPF), que requeria a condenação do réu alegando que a suposta empregadora estaria inativa desde 2007.
O colegiado observou que não houve especificação do período de serviço no documento, impossibilitando a constatação de falsidade por meio da declaração documental. A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, julgou improcedente a condenação do acusado, considerando que a documentação apenas tinha função de comprovar ao INSS que houve vínculo empregatício, o que, em juízo, foi referenciado pelo homem que teria ocorrido entre 2006 e 2008.
A magistrada destacou que a atividade denunciada pelo MPF não se enquadraria como falsidade ideológica, definida pelo artigo 299 do Código Penal, por ser “imprescindível prova robusta de que a informação constante da declaração seja falsa, o que não ocorreu no caso concreto”.
Segundo Sanchotene, “inexistindo nos autos elementos probatórios suficientemente hábeis a indicar a falsidade da informação constante da declaração de vínculo empregatício apresentada ao INSS, bem como que o réu agiu com dolo, deve ser mantida a sentença que o absolveu”.
O caso
A denúncia foi oferecida pelo MPF após a “Operação Arbeit” identificar a empresa Galdino Soares de Menezes Calçados como agente de aplicação de golpes contra a União desde 2007. A procuradoria, então, ajuizou ação penal contra o homem que apresentou vínculo empregatício com a investigada, sustentando que ele teria objetivo de fraudar a Previdência Social.
Entretanto, o conjunto probatório do processo demonstrou que o reú teria buscado o INSS em 2016 para requerer o seguro-desemprego por ruptura de contrato com outra empresa e, no mesmo momento, teria apresentado a documentação referente a períodos anteriores.
A partir dessas comprovações, a denúncia do MPF foi analisada pela 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), que absolveu o investigado.
Fonte: Tribunal Regional Federal da Quarta Região – TRF4