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Juizados: TRU define data de acréscimo de 25% em ganho de aposentados que necessitam da ajuda de terceiros

26/12/2016, publicado por

 

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região realizou a última sessão do ano dia 18 de novembro, no auditório da Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. Entre os incidentes de uniformização analisados, um que decidia a data de acréscimo de 25% em aposentadorias quando a condição incapacitante sobrevém após o requerimento foi um dos destaques.
Conforme a TRU, nos casos em que a necessidade de assistência permanente de terceiros surge posteriormente à data de entrada do requerimento (DER) de aposentadoria por invalidez, a data do início da concessão de acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 não deve ser fixada na DER ou em momento anterior ao pedido de revisão. Em tais casos, a data deve observar os seguintes critérios:

1.se a necessidade de assistência permanente de terceiros remontar a um momento posterior à DER e anterior ao pedido de revisão no qual o segurado objetiva o pagamento do acréscimo de 25%, a data de início da concessão do adicional deve ser fixada na data do pedido de revisão (DPR);

2.se a necessidade de assistência permanente de terceiros for posterior à DPR e anterior à citação, a data de início da concessão do adicional deve ser fixada na data da citação, momento em que se caracteriza a pretensão resistida da autarquia;

3.se a necessidade de assistência permanente de terceiros for posterior à data da citação, a data de início da concessão do adicional deve ser fixada a partir da data apurada nos autos.

Fonte: TRF4