Justiça condena CEF e Rudder a indenizarem cliente de agência exposta à humilhação em porta giratória
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, na última semana, a Caixa Econômica Federal (CEF) e a empresa de segurança Rudder a pagarem R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma cliente da CEF que teria sofrido constrangimento ao ser barrada na porta giratória. Conforme narrado pela autora da ação, ao tentar entrar na agência Passo d’Areia, em Porto Alegre, a porta giratória teria trancado por duas vezes. Ela então esvaziou a bolsa e ainda assim a porta seguia trancando. Ela teria então chamado o gerente, que veio examinar seus pertences. Nesse momento, o segurança teria feito uma provocação a ela ao perguntar se não seria uma “pegadinha”. Sentindo-se desrespeitada, chamou a polícia e acabou sendo presa, pois, segundo alega, teria ficado nervosa, descontrolado-se e desacatado os policiais. Ela ajuizou ação na Justiça Federal da capital gaúcha alegando que o incidente causou-lhe grave abalo psíquico e que as instituições bancárias devem fazer uso da porta giratória com razoabilidade para não expor os clientes a vexames e humilhações. Após sentença de procedência a favor da autora, a CEF e a Rudder recorreram no tribunal, argumentando que a culpa pelo ocorrido era apenas da autora. “A apelada é que demonstrou um grave descontrole emocional que a impediu de enfrentar com naturalidade os fatos por ela vivenciados”, diz trecho da apelação impetrada pela Rudder. Após examinar o recurso, a relatora do processo na corte, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão, confirmou integralmente a sentença. “Entendo que as consequências advindas do travamento da porta são passíveis de indenização por dano moral, porquanto expuseram a autora a circunstância vexatória, levando ao desequilíbrio emocional da autora”, afirmou a desembargadora. Vivian citou em seu voto trecho da sentença: “A insinuação de que o ingresso da autora na agência poderia ser uma ‘pegadinha’, feita pelo segurança ao gerente, ofendeu diretamente a dignidade e a honra da demandante. A autora deve ser indenizada pela dor de ter sido ofendida em seus direitos de personalidade”. |
Publicado por: TRF 4
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