Blog  

Justiça garante recebimento de pensão por morte previdenciária para conviventes em união homoafetiva

17/09/2020, publicado por

O reconhecimento da união estável por mais de dois anos pela Justiça Estadual fundamentou a decisão da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento para reconhecer o direito de um professor morador de Caxias do Sul em receber a pensão por morte do companheiro durante 15 anos. A sentença, publicada no dia 26 de agosto de 2020, é do juiz Lademiro Dors Filho.

O autor ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando que, após a morte do companheiro em abril de 2015, foi deferida a pensão por morte. Entretanto, passados quatro meses, o benefício foi cancelado e o pedido de revisão foi indeferido em razão de não ter sido reconhecida a união estável por período mínimo de dois anos.

O professor contou que ajuizou uma ação na Justiça Federal buscando a revisão da decisão administrativa, mas teve o pedido julgado improcedente. Paralelamente, ingressou com processo na Justiça Estadual que reconheceu que a união estável perdurou de janeiro de 2013 até a data do óbito do companheiro, ocorrida em abril de 2015, oportunidade em que o autor contava com 38 anos completos. Sustenta que tem direito a concessão da pensão pelo período de 14 anos e oito meses, já descontados os quatro meses inicialmente percebidos.

Em sua defesa, o INSS levantou a ocorrência de coisa julgada, em razão do resultado da referida ação anteriormente ajuizada, requerendo a extinção do feito sem o julgamento de mérito. Também sustentou que o autor não se desincumbiu do ônus probatório, relativo à comprovação do vínculo e da dependência econômica, não obtendo êxito em comprovar que convivia maritalmente com o falecido na data do óbito e já por prazo superior a 2 anos.

Ao analisar o conjunto probatório anexado aos autos, o juiz federal Lademiro Dors Filho entendeu que a demanda não estaria “acobertada pelo manto da coisa julgada”, já que na ação anterior não foi possibilidade a produção de prova testemunhal e que a Justiça Estadual, competente para o reconhecimento da união estável, atestou sua ocorrência por prazo superior a dois anos. Para ele, o processo anterior buscava a revisão do procedimento administrativo que cessou o pagamento da pensão e a presente ação visa a concessão definitiva do benefício.

“Sem dúvida há um estreito liame entre os pedidos realizados nas duas ações, que pode até provocar alguma divergência interpretativa. Todavia, me parece muito clara a ocorrência de semelhança entre os pedidos, mas tratam-se de fatos distintos, com causas de pedir claramente distinguíveis entre si”, concluiu.

O magistrado destacou o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) de que a sentença proferida em ação declaratória prolatada na Justiça Estadual, em que se “reconhece a existência da união estável, o efeito por ela gerado é erga omnes, ou seja, sua validade e efeitos alcançam a todos, inclusive ao INSS, no caso, especificamente para fins de reconhecimento do direito à concessão de benefício previdenciário”.

Dors Filho ainda destacou que não “há qualquer dúvida que a situação de União Estável entre um casal, seja ou não uma relação homoafetiva, goza de status familiar, na medida em que o próprio da Carta Constitucional passou a dar abrigo ao instituto em pauta”. Além disso, a matéria também recebeu atenção no âmbito da legislação ordinária, já que foram editados inúmeros diplomas legais para regular os direitos e deveres dos companheiros e conviventes, bem como os requisitos para a sua configuração.  De acordo com o juiz, a união estável plenamente reconhecida pela Justiça Estadual, “resta muito claro que a situação vivenciada pelo autor e o de cujus,  ao tempo de sua convivência consistiu em um casamento de fato, com comunhão de vida e de interesses, com nítido caráter familiar, eis que presente na relação o ânimo de constituir família”. Diante disso, julgou procedente a ação declarando que o professor tem o direito a receber a pensão por morte do companheiro pelo período de 14 anos e oito meses, determinando que o INSS reestabeleça o benefício e pague as parcelas vencidas e não pagas. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

 

Fonte: Justiça Federal do Rio Grande do Sul – JFRS

Fale conosco