A Justiça negou o pedido do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para que um segurado tivesse de devolver os valores pagos por auxílio-doença. Erro do órgão fez com que o benefício fosse concedido por razão de acidente do trabalho, porém, um perito médico reavaliou o pedido e constatou ausência de nexo entre a doença e a atividade exercida por ele.
Apesar de o beneficiário sofrer de lombalgia mecânica e trauma da coluna cervical lombar, ficou configurada a concessão de auxílio-doença por causas de qualquer natureza, que exigem pagamento mínimo de 12 contribuições para ter acesso ao benefício, e não por acidente de trabalho, que não tem carência. Sendo assim, ele não teria direito ao auxílio.
A Primeira Turma do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, no entanto, negou ao INSS o direito de ter restituídas parcelas de benefício pago por erro da administração ao segurado.
Em sua defesa, o beneficiário alega que, por não ser profissional da área de Saúde, não tem condições de avaliar qual a origem da causa de sua doença e não pode responder pela desorganização administrativa do instituto.
Segundo o TRF3, a decisão faz distinção entre os benefícios concedidos em tutela antecipada, “de cuja precariedade a parte tem ciência, e aqueles recebidos de boa-fé por erro da administração”.
No caso da tutela antecipada, o benefício pode ser revogado. Já na outra situação, cria-se falsa expectativa de que os valores são legais e definitivos, impedindo, assim, a sua devolução, especialmente diante da boa-fé do segurado.
Fonte: Diário do Grande ABC