STF permite que RS cobre contribuição previdenciária de militares estaduais com regras diferentes das estabelecidas pela Reforma da Previdência
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar ao Estado do Rio Grande do Sul para impedir que a União aplique sanções caso o governo mantenha a cobrança da alíquota de 14% dos militares estaduais, prevista na legislação local, em detrimento da atualmente aplicável por lei federal aos militares das Forças Armadas e a seus pensionistas (9,5%). A tutela de urgência, deferida na Ação Cível Originária (ACO) 3350, garante a autonomia do governo estadual para fixar sua própria alíquota de contribuição previdenciária.
Na ação, o governo gaúcho buscava evitar a aplicação das consequências jurídicas previstas no artigo 7º da Lei 9.717/1998, como a suspensão das transferências voluntárias pela União, o impedimento para celebrar contratos, a suspensão de empréstimos e financiamentos e a negativa de expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária. Na avaliação do ministro, as penalidades podem causar ao estado sérios prejuízos na execução de suas políticas públicas.
Reforma da Previdência
O Rio Grande do Sul ajuizou a ação no STF preocupado com a possibilidade de imposição das sanções. Isso porque, desde 2016, vinha aplicando a alíquota de 14% a policiais e bombeiros militares e a pensionistas.
Entretanto, a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) alterou o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, atribuindo à União a competência para editar normas gerais sobre aposentadorias e pensões de policiais e bombeiros militares.
Assim, foi editada a Lei 13.954/2019, que deu nova redação ao Decreto-Lei 667/1969 para determinar aos estados a aplicação da mesma alíquota de contribuição estabelecida para as Forças Armadas (9,5%) até 1º/1/2025.
Segundo Barroso, no entanto, ao dispor sobre a alíquota de contribuição previdenciária aplicável aos militares estaduais e distritais, a União teria extrapolado sua competência para a edição de normas gerais, comprometendo o pacto federativo e a autonomia desses entes.
Em sua decisão, o ministro considerou relatos do governo gaúcho sobre a realidade do estado, como o custeio de 90% das despesas previdenciárias e a quantidade de servidores inativos e pensionistas, que supera em 60% a de trabalhadores ativos. Em casos como esse, segundo Barroso, “espera-se que a sustentabilidade do regime próprio de inatividade e pensões demande a fixação de alíquota de contribuição mais elevada”. Assim, na avaliação do ministro, “parece fora de dúvida que a estipulação de alíquota nacional dificulta que características específicas dos estados sejam levadas em consideração, o que pode prejudicar o equilíbrio de seus regimes”.
Leia a íntegra da decisão.
Processo relacionado: ACO 3350
Fonte: STF