Liminares da Justiça Federal da 4ª Região garantem maior prazo para migração de regime previdenciário de servidores públicos federais
Duas decisões liminares da Justiça Federal da 4ª Região, concedidas na noite da última sexta-feira (27/7), suspenderam o prazo final para a opção de migração de regimes previdenciários por parte dos servidores públicos federais. De acordo com a lei federal nº 13.328/2016, o último dia de prazo para a migração seria no sábado (28/7). Das liminares ainda cabem recursos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre (RS).
Abrangência Nacional
O Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário Federal em Santa Catarina (Sintrajusc) ajuizou uma ação contra a União, representada pela Advocacia Geral (AGU), e a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal no Poder Judiciário (Funpresp-JUD).
O Sintrajusc pediu a concessão de tutela de urgência para suspender a fluência do prazo legal da transição do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ao Regime de Previdência Complementar (RPC), para os servidores públicos federais do Poder Judiciário em SC, até que sejam devidamente esclarecidos, pelas rés, de modo definitivo, os elementos de cálculo e de simulação do benefício especial (BE) ofertado pela Funpresp-JUD, bem como a natureza jurídica de tal benefício, se previdenciário ou indenizatório.
O juiz federal da 2ª Vara Federal de Florianópolis (SC), Leonardo Cacau Santos La Bradbury, concedeu a liminar requerida, suspendendo o prazo legal e estendendo os seus efeitos a todos os servidores públicos federais dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo da União em todos os estados da federação.
Segundo o magistrado, o processo de regulação da migração contém diversas omissões e equívocos legislativos que violam os princípios da transparência, boa-fé e isonomia, impedindo que existam informações claras sobre as regras do BE, “sendo imperioso suspender o prazo de opção”.
O juiz ainda acrescentou que, tendo em vista o caráter indivisível e difuso do direito em discussão, “não há como conceder os efeitos apenas aos servidores públicos vinculados à parte autora, sob pena de violação ao princípio da isonomia, razão pela qual atribuo efeitos nacionais á presente decisão, estendendo para todos os servidores federais, do âmbito do poder Judiciário, Executivo e Legislativo da União de todos os estados da federação”.
No Rio Grande do Sul
Já o Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Rio Grande do Sul (Sintrajufe) ajuizou uma ação contra a União, requerendo, em caráter liminar, a ampliação do prazo para a opção de transição do RPPS ao RPC para os servidores públicos federais do Poder Judiciário no RS. O Sintrajufe requisitou a sua extensão por um período não inferior a sessenta dias.
A ação apontou para a necessidade emergencial da prorrogação com vistas a atender de forma plena o preceito constitucional do Direito de Acesso à Informação e garantir aos servidores interessados o acesso integral às informações do cálculo do BE oferecido pela Funpresp.
A juíza federal Daniela Cristina de Oliveira Pertile Victoria, da 6ª Vara Federal de Porto Alegre, deferiu a antecipação de tutela, estendendo em sessenta dias o prazo para os servidores do judiciário federal, eleitoral e trabalhista do RS que quiserem migrar de regime de aposentadoria manifestarem a sua opção.
“Dada a importância do tema para os servidores, considerando o quanto a escolha em questão repercutiria em suas vidas, razoável é que tenham acesso o mais amplo e claro possível a todas as informações relativas às regras a serem aplicadas ao novo regime, bem como sua forma de incidência e respectivos efeitos práticos, para que lhes seja possibilitado fazerem uma opção consciente e de acordo com seus interesses”, determinou a magistrada.
Para a juíza, a ampliação do prazo para que os servidores possam optar pela migração de regime previdenciário “por um lado, oportuniza aos maiores interessados e diretamente atingidos pela escolha a ser feita, que tomem uma decisão segura, baseada em informações claras e, por outro lado, a prorrogação não trará maiores gravames à União”.
fonte: JFSC, processos:
Nº 5012902-49.2018.404.7200/SC
Nº 5042980-35.2018.4.04.7100/RS