Ainda que expressa de forma singela, a petição inicial que permite concluir pela pretensão de tutela antecipada não invalida a decisão que a concede. Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo que o voto tenha feito menção à concessão de ofício da tutela, no caso analisado, a petição permitia inferir esse desejo do autor.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegava que a decisão extrapolava o pedido do autor, ao conceder a tutela sem seu requerimento. Este também foi o entendimento do ministro Sérgio Kukina, relator do recurso da autarquia.
Petição singela
Porém, o ministro Benedito Gonçalves divergiu e seu voto foi seguido pela maioria da Turma. “A petição inicial, não obstante ter sido redigida de forma singela, narra que o autor busca a concessão de aposentadoria por invalidez rural porque é segurado da Previdência Social e se encontra inválido para o trabalho que lhe garanta o sustento”, esclareceu.
“Ao final, consta pedido para que o benefício seja implantado desde a citação, o que, alinhado às razões deduzidas, traduz pretensão de cunho antecipatório”, completou.
Dispositivo mandamental
Além disso, para Gonçalves, a implementação do benefício é o comando mandamental da decisão recorrida, que impõe ao devedor o cumprimento da obrigação de fazer.
Como não há efeito suspensivo em recurso especial e a pretensão do segurado foi vitoriosa na primeira e na segunda instância, a implantação imediata do benefício corresponderia a uma salvaguarda da tutela efetiva de seu direito.
Assim, a tutela concedida deve ser mantida não pelo artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da tutela antecipada, mas por seu artigo 461, que permite ao juiz a imposição de medidas que assegurem o resultado prático do adimplemento da obrigação de fazer.
Fonte: STJ