Menor sob guarda tem condições de dependente reconhecida para fins previdenciários.
Para a maioria dos ministros do STF (6 x 5) deve ser conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 16, § 2º, da Lei 8.213 /91, que deve contemplar os “menores sob guarda” na categoria de dependentes do RGPS, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da CF, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99).
A divergência foi aberta pelo Min. Edson Fachin (voto vencedor) que foi acompanhada pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso.
Votaram com o relator, Min. Gilmar Mendes (voto vencido), os ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Nunes Marques e Luiz Fux.
Em seu voto o Min. Edson Fachin (vencedor) esclareceu que os pedidos formulados nas ADIs 5083 e 4878 não contemplaram a redação do art. 23, § 6º, da EC 103/19, razão pela qual, não houve a verificação da constitucionalidade do dispositivo.
Todavia, esclareceu que “os argumentos veiculados na presente manifestação são em todo aplicáveis ao art. 23 referido”.11