Menor sob guarda volta a ter direito à pensão por morte.
📌 A Lei nº 15.108/2025 promoveu alteração no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, restabelecendo o direito do menor sob guarda judicial de ser equiparado a filho do segurado para fins previdenciários, incluindo a concessão da pensão por morte.
📍 Evolução legislativa:
✅ A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, incluía o menor sob guarda como dependente previdenciário.
✅ Com a edição da Lei nº 9.528/97, essa equiparação foi revogada, excluindo o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado.
✅ A Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) reiterou essa exclusão, vedando expressamente sua condição de dependente para fins previdenciários.
✅ O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no entanto, sempre manteve o reconhecimento do menor sob guarda como dependente para todos os fins de direito.
📍 Entendimento dos tribunais superiores:
🏛 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que o menor sob guarda faz jus à pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica.
🏛 O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda deverá se manifestar no Tema 1271, que trata da constitucionalidade da exclusão promovida pela EC nº 103/2019.
⚖️ Impactos da nova legislação:
Com a promulgação da Lei nº 15.108/2025, o menor sob guarda judicial volta a ser reconhecido como dependente do segurado para fins previdenciários, desde que este declare formalmente que o menor não possui condições de prover o próprio sustento e educação.
📰 A norma já está em vigor e deve ser aplicada nos requerimentos administrativos e judiciais.
Fonte: @giselekravchychyn
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