Meu esposo faleceu e era autônomo, só que não contribuía para o INSS. Posso agora emitir a guia e pagar em nome dele? Daí terei direito a pensão por morte?
✴️ A inscrição e a contribuição após o falecimento do segurado atualmente não tem sido aceita.
➡️Nesse sentido:
📎 Não é possível que os dependentes efetuem recolhimentos, após o óbito, em nome do contribuinte individual não inscrito na Previdência Social. (TRF4, AC 5046209-46.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021)
📎 É imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte.
🚀Veja o que diz a IN 128/2022:
📎§ 11. Não será admitida a inscrição após a morte do segurado contribuinte individual e do segurado facultativo.
⚙️Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus. (TRF4, AC 5023573-14.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020)
✅ Entretanto, se houve contribuição, mas ela foi feita abaixo do necessário (salário mínimo), é possível que os dependentes do trabalhador regularizem para poderem receber a pensão por morte.
📝 A previsão está disposta no art. 19. E. § 7º do Dec. 3.048/1999:
📎“Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”
⏰ Então, atenção no prazo: 1️⃣5️⃣ DE JANEIRO para óbitos do ano anterior.
✳️Claro q tem bastante discussão sobre esse prazo ser injusto, em especial para dependentes de quem faleceu em dezembro, por exemplo.
Fonte: Gisele Kravchychyn via Instagram
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